Em julgamento de recurso repetitivo o STJ fixa tese pela desnecessidade de recolhimento do ITCMD antes da sentença que homologa o plano de partilha no rito do arrolamento sumário.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso pelo rito dos repetitivos, que visa pacificar questões de direito controvertidas, replicando a tese fixada nos processos em curso, fixou a seguinte tese (Tema 1074 – REsp 1.896.526- DF e REsp 2.027.972- DF, publicada no DJe de 28/10/2022) relativa ao momento de recolhimento do ITCMD, no processo de inventário, sob o rito do arrolamento sumário:

No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e as suas rendas, a teor dos artigos 659, parágrafo 2 do CPC e 192 do CTN.”

O entendimento firmado reforçou precedentes do próprio tribunal no sentido de dar maior celeridade ao processo judicial, deixando as discussões relativas ao ITCMD para a esfera administrativa, após a prolação da sentença que homologa o plano de partilha.

A questão enfrentada no recurso era se no arrolamento sumário deveria ser aplicado o disposto art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, ou o art. 192, do Código Tributário Nacional (CTN).

Estabelece o art. 659, § 2º, do CPC:

A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .”

Por sua vez, o art. 192, do CTN aduz: “Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.”

A tese fixada pelo STJ prestigiou a opção feita pelo legislador quando do Código de Processo Civil de 2015 e representa uma vitória para os contribuintes/jurisdicionados. A decisão também observou o disposto no art. 192, do CTN, harmonizando a aplicação de ambos os diplomas.

Com efeito, os herdeiros não estarão obrigados a recolher o ITCMD previamente ou como condição para que o plano de partilha seja homologado por sentença pelo juiz (art. 659, § 2º, do CPC), contudo, a comprovação dos tributos relativos aos bens do espólio e as suas rendas (art. 192, do CTN), continua sendo necessária.

Consoante destacou a relatora Min. Regina Helena Costa em seu voto, o pagamento dos tributos mencionados na parte final do tema não diz respeito ao ITCMD, mas a outros tributos, tais como, ITR, IPTU, IPVA, eventual IR devido pelo espólio pelas rendas dos bens inventariados.

Assim, em observância ao art. 192, do CTN, o juiz deve determinar que sejam apresentadas como provas do pagamento dos tributos as certidões de quitações relativas aos bens inventariados, como condição sem a qual não poderá homologar por sentença o plano de partilha.

Nesse mesmo sentido, os artigos 143 e 289, da Lei dos Registros Públicos, exigem a verificação pelos oficiais de registro do recolhimento dos tributos, sob pena de serem responsabilizados, conforme art. 134, VI, do CTN. Da mesma forma, o art. 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, condiciona a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo a comprovação do recolhimento dos tributos.

A despeito de o STJ ter firmado a tese acima harmonizando a matéria no aspecto infraconstitucional, a questão ainda deve ter mais um capítulo. Isso porque o STF deve enfrentar a questão sob o prisma constitucional no ARE 1201794, resolvendo o aparente conflito entre os mencionados dispositivos do CTN e do CPC. Nesse processo o que se analisará é se o art. 659, § 2º, do CPC, sendo Lei Ordinária, trata ou poderia tratar ou revogar matéria relativa a tributos, reservada à Lei Complementar (art. 146, CF).